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Isenção de Ipva

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Última atualização em 25 de novembro de 2021

Saiba como e quem pode receber este benefício

A legislação para isenção de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) varia em cada Estado, mas a maioria isenta o deficiente físico de pagar o imposto sobre veículos de fabricação nacional, assim como os pacientes com câncer que ficaram com alguma sequela, geralmente em membros superiores ou inferiores.

Contudo, recentemente o Governo do Estado de São Paulo fez mudanças no sistema que garante isenção do IPVA às pessoas com deficiência (PCD), com a regulamentação da Lei 17.293/2020 (IPVA), pelo o Decreto nº 65.337, em 08.12.2020.

A partir do dia 1º de janeiro de 2021, estas mudanças entraram em vigor, sendo que as pessoas com deficiência física severa ou profunda, cujo veículo necessite de adaptação, continuarão a ter direito à isenção de IPVA. 

Segundo o Governo, o imposto não recolhido poderá ser utilizado pelos proprietários, como investimento para custear as modificações necessárias (inversão do pedal do acelerador, comandos manuais de acelerador e freio e adaptação de comandos do painel no volante, por exemplo). 

Seguem as principais alterações conforme o Decreto nº 65.337/2020:

  • Condutores terão a isenção se tiverem deficiência física grave (severa ou profunda) que necessite de alteração própria para condução, como inversão do pedal do acelerador, comandos manuais de acelerador e freio, e adaptação de comandos do painel no volante.As antigas adaptações que eram aceitas, sendo as mais comuns, câmbio automático e direção hidráulica, não serão mais consideradas para fins de reconhecimento da isenção do IPVA. Os condutores cuja deficiência física não seja grave, estarão fora da isenção, sendo que então deverão voltar a pagar o imposto.Para aplicar a lei, a Secretaria da Fazenda fará o recadastramento automático (ofício) dos veículos de propriedade de pessoas para os quais tenha sido concedida a isenção do IPVA antes de 1º de janeiro de 2021. Esse recadastramento será feito uma única vez, com base nas informações do banco de dados da Fazenda e Detran-SP. Os proprietários serão informados a conferir sua situação por meio de e-mail e SMS. A isenção de IPVA para pessoas com deficiência passa a ser condicionada à indicação de restrições no campo “Observações” da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Somente determinadas restrições darão direito ao proprietário de usufruir do benefício (veja a relação completa em www.abrale.org.br). 
  • Não condutores que sejam pessoas com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo, terão o direito à isenção do IPVA.
  • Todos que tiverem a isenção reconhecida serão obrigados a afixar no veículo isento de IPVA adesivo indicativo da isenção. Os beneficiados poderão imprimir a arte indicativa de isenção no site da Secretaria da Fazenda. É necessário que o adesivo esteja visível no veículo para evitar penalidades.
  • As pessoas com deficiência que não sejam condutores, caso não haja o reconhecimento automático pela Fazenda do Estado quanto à isenção do IPVA, a partir de janeiro de 2021, poderão requerer o recadastramento.
  • Os proprietários que não se enquadrarem nos novos critérios exigidos em lei terão o benefício da isenção cessado e deverão recolher o IPVA 2021 normalmente, de acordo com o calendário de pagamento do imposto. Os que perderem o benefício têm a oportunidade de solicitar nova isenção por meio de recurso, desde que sejam obedecidas as novas regras.  Enfim, àqueles que perderem a isenção, caberá discutir judicial a manutenção, com base na igualdade que deve existir entre as pessoas com deficiência.

PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO:

  • Veículo novo: até 30 dias após a data de emissão da nota fiscal.
  • Veículo usado: até o fim do ano anterior ao da vigência da isenção (exemplo: se o benefício é para 2022, o pedido deve ser protocolado até o último dia útil de 2021).
  • Veículo que já possuía isenção: até 30 dias após o fim da vigência do benefício anterior.
  • Demais prazos: Artigo 3° da Portaria CAT n° 27/2015.

Importante!

A isenção será concedida para apenas um único veículo de propriedade do interessado, independente do motivo que a ensejou. O deferimento de um novo pedido de isenção implica a baixa de qualquer outro que se encontre ativo em relação ao mesmo proprietário. Esta condição se aplica, também, às hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia.


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