Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Última atualização em 3 de agosto de 2021
Pacientes com câncer têm direito ao auxílio oferecido pelo Governo
Por Zilca Pereira, advogada da Abrale
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social). Trata-se de um benefício assistencial, o qual garante um salário mínimo mensal a idosos com idade de 65 anos ou mais e a pessoas com deficiência que não tenham condições de prover o próprio sustento. O paciente com câncer possui o direito ao benefício. Todavia, somente se estiver elegível em critérios de renda, idade ou se incapacitado para o trabalho.
Assim, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. Considera-se como família o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, formado pelo requerente. Desse modo, pode ser uma pessoa idosa, com deficiência ou em tratamento do câncer; pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; o cônjuge ou companheiro; filhos e enteados solteiros; os irmãos solteiros; e os menores tutelados.
A soma dos rendimentos, chamado de renda bruta familiar, deve ser dividido pelos membros que integram a família. Desta forma, se o valor final for menor que ¼ do salário mínimo, o requerente poderá receber o BPC. Contanto que ele cumpra os demais critérios.
Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal
Com a publicação do Decreto 8.805/2016, passou a ser obrigatória para concessão do benefício a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. O cadastramento deve ser realizado antes do requerimento do benefício.
A inscrição no Cadastro Único, bem como demais orientações acerca de critérios de elegibilidade e preenchimento de formulário de requerimento do BPC, podem ser obtidos diretamente em uma unidade do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo de sua residência.
A documentação necessária para requerer o BPC são: documentos pessoais (CPF e RG) do requerente e dos demais membros que compõe o núcleo familiar; comprovante de residência; comprovante de rendimentos dos membros da família; sendo paciente com câncer, é necessário laudo médico que comprove a doença.
Havendo a indisponibilidade do requerente comparecer ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) para fazer a solicitação, este tem a opção de nomear um procurador para efetuar o requerimento em seu lugar. Todavia, o requerente deverá estar presente para avaliação social e perícia médica.
O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social. Por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão ou de outro regime. Com exceção de benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
Atualmente, o requerente deverá declarar que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social.
O pagamento do benefício cessará quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, melhoria da condição socioeconômica ou óbito do beneficiário.
Por fim, a lei informa que o INSS deve convocar todos os beneficiários que recebem o BPC para comparecimento às agências, com o objetivo de verificar os requisitos a cada dois anos.
Estou sem condições de trabalho por um forte formiguamento que sinto nas mãos e nos pés não consigo ajuda do inss me ajudem por favor
Marcia, por favor mande um e-mail para [email protected] e converse com nossa advogada, Zilca.
Olá Silva boa noite…gostaria de tirar uma dúvida ? Meu marido tem LLC no momento ainda recebe o benefício do INSS há cinco anos dia 13/11 fez a última perícia e a perita pedio há aposentadoria por invalidez ,gracas a Deus…mas estamos preocupados com o plano de saúde dele que é da empresa ! É ele faz tratamento de quimioterapia atravéz do plano!! a pergunta é na aposentadoria ele perde o plano ? existe alguma forma dele permanecer com o plano dele?? Por favor mim resposta estamos felizes de um lado e angustiado do outro…obrigado
Alisandra, vou pedir para que nossa advogada entre em contato com você!
Minha tia recebe esse benefício no Brasil.
Ela pode viajar para ver os netos fora do país? O marido da filha que pagará os custos da viagem.
Se sim, como ela pode fazer para não perder o benefício??
Sobre a dúvida apresentada, nosso departamento jurídico informa que a legislação dispõe que a cada 2 (dois) anos o benefício será revisto e perdurando a situação, o benefício será mantido.
Esclarecemos, ainda, que o benefício cessará quando as condições financeiras deixarem de ser enquadradas na legislação.
A LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. dispõe:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Por fim, não havendo alteração financeira do beneficiário e/ou dos familiares que residam na mesma casa, não haverá motivo para cancelamento do benefício.